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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.152.466

Contribuição sobre a folha de salários: inexistência de violação do art. 1.022 do CPC/2015

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULAS N. 283 e 284 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada contra União, objetivando a restituição da importância de R$ 1.610.165,37 (um milhão, seiscentos e dez mil, cento e sessenta e cinco reais e trinta e sete centavos), a título de contribuições sobre a folha de salários de empresa contratada para prestação de serviços. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial.

II - No que se refere à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, o agravante aduz que a omissão foi clara e não foi suprida pelos embargos de declaração, visto que o acórdão embargado exerceu cognição sobre objeto distinto do devolvido na apelação. Entretanto, não assiste razão à parte agravante. Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial.

III - Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.

IV - Quanto às questões de mérito controvertidas, depreende-se dos autos que não é uma premissa fática incontroversa estabelecida de maneira clara no acórdão - que se fundamenta em perícia técnica - a de que não teria havido fiscalização prévia e concomitante na prestadora de serviço apta a identificar o débito tributário. Estabelecer essa premissa como razão fundante da reforma do acórdão recorrido implicaria a desconsideração do óbice da Súmula n. 7/STJ, superando a compreensão do Tribunal de origem a respeito do suporte fático probatório do acórdão, o que é vedado na via estreita do recurso especial.

V - Ademais, a análise estrutural do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, demonstra que o argumento relacionado à utilização do método de aferição indireta não foi o único a sustentar a solução alcançadas, havendo outras razões, baseadas inclusive em provas periciais técnicas, as quais, seja pela ausência de impugnação específica, seja por dizerem respeito às circunstâncias fático probatórias, não comportam revisão no âmbito desta Corte nesta ocasião. A situação atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.

VI - Também, ante o óbice sumular n. 7, não comporta conhecimento a tese de cerceamento de defesa se o Tribunal de origem considerou suficientes as provas produzidas nos autos, indeferindo eventuais provas adicionais consideradas desnecessárias ou irrelevantes ao deslinde da controvérsia.

VII - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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