STFRE 1.612.458 AgR
Matéria criminal: tráfico de drogas
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Matéria criminal
- Tráfico de drogas
- Alegação de violação de preceitos da Constituição Federal
- Busca pessoal e domiciliar
- Indícios objetivos
- Denúncia da guarda de drogas
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário. Matéria criminal. Tráfico de drogas. Alegação de violação de preceitos da Constituição Federal. Busca pessoal e domiciliar. Indícios objetivos. Denúncia da guarda de drogas. Indicação precisa da pessoa e do endereço. Exata localização dentro do imóvel. Tema nº 280 da Sistemática da Repercussão Geral. Elementos concretos. Justa causa. Ausência de ilegalidade. Fundadas razões. Licitude da prova. Agravo regimental provido.
1. Apesar de o recurso extraordinário não se traduzir em via processual adequada ao reexame de matéria fático-probatória, ele o é para a revaloração dos elementos que formaram a convicção do julgador e que constavam nas molduras judiciais anteriores.
2. A busca domiciliar realizada pela Polícia não desborda do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no HC nº 208.240/SP, visto que as fundadas razões que levaram os policiais a efetuar as buscas foram devidamente justificadas a posteriori.
3. No caso dos autos, não houve abuso do poder do Estado apto a tornar ilícitas as provas colhidas mediante busca pessoal.
4. Agravo regimental provido.
Decisão
A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para reformar o acórdão recorrido, a fim de tornar lícitas as provas obtidas mediante a busca pessoal e domiciliar, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Gilmar Mendes (Relator). Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.