TSTRR 0017109-10.2023.5.16.0015
Rito sumaríssimo: participação nos resultados da empresa
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Participação nos resultados da empresa
- Cita-se jurisprudência
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DA EMPRESA – VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE LIMITA O DIREITO AOS EMPREGADOS SINDICALIZADOS. O Tribunal Regional indeferiu a pretensão à parcela Participação nos Resultados da Empresa – PLR, ao entendimento de que a reclamante não comprovou o atendimento do requisito previsto na cláusula normativa referente à filiação sindical. Todavia, de acordo com o entendimento da SDC desta Corte, é nula a cláusula coletiva que restringe o seu alcance aos empregados associados/contribuintes ao sindicato profissional, pois viola o art. 8º, III e V, da Constituição Federal, do qual se extrai o dever do ente coletivo de defesa dos direitos e interesses de toda a categoria e o princípio da liberdade sindical, assim como o art. 5.º, I, da Carta Maior, na medida em que gera discriminação nas relações de trabalho em ofensa ao princípio da igualdade (RO-772-57.2016.5.08.0000, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 15/4/2019). De outra parte, prevalece nesta Corte Superior a compreensão de que a adoção de critério fixado em norma coletiva com o objetivo de excluir a PLR de determinados empregados afronta o princípio da isonomia, insculpido no art. 5º, caput, da Carta Magna. Por tal razão, este Tribunal editou a Súmula nº 451, no sentido de que "fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros ". Cita-se jurisprudência. Recurso de revista conhecido e provido, com ressalva de entendimento desta Relatora.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5.º, caput, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o pagamento da PLR, na forma do pedido inicial, com ressalva de entendimento da Relatora. Invertido o ônus da sucumbência. Honorários de sucumbência pela reclamada, ora fixados em 15% do valor da condenação. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora