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Jurisprudências

TSTAIRR 11176-37.2020.5.15.0032

Execução: constrição de bens imóveis

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS TERCEIROS EMBARGANTES. EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO DE BENS IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE REGISTRO. FRAUDE À EXECUÇÃO  BOA-FÉ NÃO CARACTERIZADA. 1 - O Tribunal Regional concluiu pela ausência de demonstração de boa-fé dos terceiros embargantes, ante o contexto em que se efetivaram os contratos de compra e venda dos imóveis objeto de constrição. Destacou a Corte de origem que a boa-fé do terceiro adquirente de imóvel do devedor é apenas relativa, não subsistindo quando demonstrado que tinha o comprador condições de tomar as cautelas possíveis e saber da inviabilidade jurídica da compra, o que, em regra, ocorre nas transações imobiliárias, sobretudo quando o adquirente atua no ramo de consultoria em gestão empresarial, como no caso dos autos. 2  O Tribunal Regional registrou diversas circunstâncias que levaram à não aplicação da diretriz da Súmula 375 do STJ ao caso, tais como ausência de registro no cartório imobiliário, sobretudo quando há previsão no contrato de compra e venda e o comprador tem condições de realizar o procedimento, não apresentação de declarações, junto ao Fisco, para demonstrar a incorporação dos imóveis no patrimônio, ou mesmo a existência de lastro que ensejasse a aquisição de bens de elevada monta, bem com posterior alienação fiduciária dos bens adquiridos. Nesse contexto, foi mantida a sentença que assegurou o gravame sobre os imóveis, por não sido demonstrada a boa-fé dos adquirentes. 3. Ressalte-se que, da forma como delineada nos autos a controvérsia, o acolhimento da pretensão recursal desafia a revaloração das provas dos autos, diligência vedada nesta seara recursal, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Indexação

Fraude à Execução; Cerceamento de Defesa

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