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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.580.311

Estupro de vulnerável: gravação ambiental

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

Direito penal. Agravo regimental. Estupro de vulnerável. Gravação ambiental. Oitiva sem presença do réu. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de estupro de vulnerável, com pena de 9 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado.

2. O Tribunal de origem havia reformado a sentença de primeiro grau, que desclassificara a conduta para importunação sexual, condenando o agravante pelo crime de estupro de vulnerável.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem autorização judicial é lícita e se a oitiva da vítima sem a presença do réu, em audiência virtual, constitui nulidade processual.

4. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual, considerando a alegada superficialidade da conduta do réu.

III. Razões de decidir

5. A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores é considerada lícita, não necessitando de autorização judicial, conforme jurisprudência consolidada.

6. A retirada do réu da audiência virtual durante a oitiva da vítima é permitida pelo art. 217 do CPP, quando a presença do réu puder causar constrangimento à vítima, não constituindo nulidade processual.

7. A desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual não é cabível, pois a conduta do réu se enquadra no art. 217-A do Código Penal, independentemente da superficialidade da ação.

8. A dosimetria da pena foi fundamentada adequadamente, considerando as consequências do crime e o abalo psicológico sofrido pela vítima.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores é lícita e não requer autorização judicial. 2. A retirada do réu da audiência durante a oitiva da vítima é permitida quando sua presença causar constrangimento, não constituindo nulidade processual. 3. A desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual não é cabível quando a conduta se enquadra no art. 217-A do Código Penal."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 217; CP, art. 217-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 207.236/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025; STJ, HC 851.782/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024.

Tese

"1. A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores é lícita e não requer autorização judicial. 2. A retirada do réu da audiência durante a oitiva da vítima é permitida quando sua presença causar constrangimento, não constituindo nulidade processual. 3. A desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual não é cabível quando a conduta se enquadra no art. 217-A do Código Penal."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Indexação

"A controvérsia acerca da representação da ofendida para deflagrar ação penal, consistente na sua ida à delegacia, registrado Boletim de Ocorrência e submetido a exame pericial não merece acolhimento, por ser viável para considerar o seu desejo em dar início a uma ação penal contra o acusado. Ou seja, evidente que demonstrou a intenção de ver o autor dos fatos processado criminalmente, sendo, assim, desnecessária uma representação formal". "[...] afastada a pretensão do recorrente acerca da ausência de quebra da cadeia de custódia, uma vez inexistente violação aos artigos 158-A a 158-F. Não houve alteração do conteúdo da conversa, conforme apontado pela autoridade julgadora, tendo a ofendida feito os da conversa que entendeu relevante para prints deflagrar as investigações".

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