STJAgInt no AREsp 2.710.332
Prescrição intercorrente: omissão
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prescrição intercorrente
- Omissão
- Questão irrelevante ao deslinde da causa
- Impugnação genérica da súmula 7/STJ
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO IRRELEVANTE AO DESLINDE DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. A parte recorrente alega violação ao art. 1.022, II, do CPC, sustentando que o acórdão recorrido não se manifestou sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, configurando omissão e vício de fundamentação.
3. Omissão que, no caso concreto, não justifica a anulação do julgamento, considerando a irrelevância da questão para alteração do deslinde da presente controvérsia.
4. Aplicada a Súmula 7/STJ em relação à verificação da responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais, a fim de não incidir a Súmula 106/STJ.
5. Alusão aos limites do óbice sumular de forma abstrata, com transcrições doutrinárias e jurisprudenciais sem cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal.
6. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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