STJAREsp 3.094.415
Proteção veicular: cobrança de indenização decorrente de furto de veículo
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Penal
- Proteção veicular
- Cobrança de indenização decorrente de furto de veículo
- Excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC
- Inviabilidade na via especial
- Fundamentos autônomos não impugnados e deficiência na fundamentação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTEÇÃO VEICULAR. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE FURTO DE VEÍCULO. EXCLUDENTE DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR E DIREITO DE REGRESSO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança de indenização securitária por furto de veículo, mantida a cobertura contratual e afastadas teses defensivas de exclusão ou redução da responsabilidade.
2. O objetivo recursal é decidir se: i) a excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC pode ser aplicada diretamente para afastar a responsabilidade; ii) os óbices de reexame de provas incidem; iii) subsistem fundamentos autônomos do acórdão sobre intempestividade documental e inovação recursal; iv) há dissonância com a jurisprudência acerca do dever de indenizar e do direito de regresso.
3. A tese de culpa exclusiva de terceiro pressupõe infirmar premissas fáticas e processuais definidas na origem, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
4. A ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos suficientes para manter o acórdão e a deficiência da fundamentação, com mera transcrição legal e alegações genéricas, atraem as Súmulas 283/STF e 284/STF.
5. A manutenção da responsabilidade da entidade de proteção veicular para pagar a indenização, preservado o direito de regresso contra o terceiro eventualmente culpado, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.