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Jurisprudências

STJAgRg no RMS 74.257

Ausência de direito líquido e certo

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE VISITAÇÃO EM UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO DES PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se pleiteava o direito de visitação da agravante ao seu companheiro em unidade prisional.

2. O Tribunal de origem entendeu que a agravante não possuía direito líquido e certo, destacando a gravidade dos fatos imputados ao acusado, que teria tentado feminicídio contra a agravante, e a necessidade de proteção à segurança e ordem do estabelecimento prisional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante possui direito líquido e certo ao direito de visitação ao seu companheiro na prisão, considerando as circunstâncias do caso e a segurança da unidade prisional.

4. Outra questão em discussão é a alegação de violação ao direito de autodeterminação feminina e ao princípio da irretroatividade penal, em razão da alteração legislativa pela Lei n. 14.994/2024.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O direito de visitação em unidades prisionais não possui caráter absoluto e deve ser ponderado com outros princípios, como a segurança e disciplina do estabelecimento.

6. A decisão das instâncias de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a restrição do direito de visitação com base nas circunstâncias do caso concreto.

7. A inovação recursal impede o conhecimento do argumento relativo à irretroatividade de alteração legislativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. O direito de visitação em unidades prisionais não é absoluto e deve ser ponderado com a segurança e disciplina do estabelecimento. 2. A inovação recursal impede o conhecimento de argumentos não trazidos nas razões da impetração".

Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 41, X; Lei n. 14.994/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 50.246/AP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018; STJ, AgRg no AREsp 1.767.059/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021; STJ, AgRg no HC 787.519/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022.

Tese

"1. O direito de visitação em unidades prisionais não é absoluto e deve ser ponderado com a segurança e disciplina do estabelecimento. 2. A inovação recursal impede o conhecimento de argumentos não trazidos nas razões da impetração".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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