STJAgInt no AREsp 2.848.959
Parcelamento do solo urbano: não particularização do parágrafo
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Urbanístico
- Parcelamento do solo urbano
- Não particularização do parágrafo
- Deficiência de fundamentação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. ART. 40 DA LEI N. 6.766/1979. NÃO PARTICULARIZAÇÃO DO PARÁGRAFO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. ARTS. 492 E 502 DO CPC E 1.028 DO CC. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. As razões do recurso especial limitaram-se a alegar, genericamente, violação do art. 40 da Lei n. 6.766/1979, sem particularizar o parágrafo que ampararia a tese, o que configura deficiência de fundamentação e ausência de delimitação da controvérsia, nos termos da Súmula n. 284/STF.
2. Ausentes, nas razões do apelo nobre, teses desenvolvidas para demonstrar a violação dos arts. 492 e 502 do Código de Processo Civil e do art. 1.028 do Código Civil, também incidindo o óbice da Súmula n. 284/STF.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.