Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 3.291.838

Decisão de turma recursal dos juizados especiais

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SÚMULA 203/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.

I - Na origem, trata-se de ação proposta no Juizado da Fazenda Pública, pretendendo a parte autora o recálculo do adicional por tempo de serviço. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 38.234,57 (trinta e oito mil, duzentos e trinta e quatro reais e cinquenta e sete centavos).

II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.

III - Nos termos do artigo 105, III, da Constituição da República, ao Superior Tribunal de Justiça compete julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Assim, mostra-se incabível o julgamento, por esta Corte, de apelo especial interposto contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais, circunstância que atrai a incidência da Súmula 203/STJ, segundo a qual "não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais". A propósito: AgInt no AREsp 2232963/RO, Rel: FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2023, DJe 17/05/2023.

IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.