TSTAIRR 0000560-97.2017.5.21.0013
Execução: desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Inclusão de sócio no polo passivo
- Decisão interlocutória
- Óbice da súmula 214 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional assinalou que “tratando-se de decisão sem caráter terminativo, pois redireciona a execução para as responsáveis subsidiárias e propicia o prosseguimento do feito para a fase de garantia da execução e oposição de Embargos à Execução, configura-se a decisão interlocutória não recorrível de imediato, a teor do art. 893, §1º, da CLT, o que impõe a inadmissibilidade do presente Agravo de Petição”. 2. Conforme orienta a Súmula 214 do TST, como regra geral, “na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato”. 3. No caso concreto, não houve julgamento de mérito do incidente, mas mera determinação de que terceiro seja incluído no polo passivo, para somente então ter início a instrução e julgamento. 4. Verifica-se, portanto, que não houve julgamento de mérito do incidente, mas mera determinação de que terceiro seja incluído no polo passivo, para somente então ter início a instrução e julgamento. 5. Evidenciado o caráter interlocutório da decisão, por não encerrar a prestação jurisdicional na instância originária, resulta incabível a interposição de recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora