TSTAg-AIRR 10885-94.2020.5.18.0083
Benefício social familiar e multa por embargos de declaração protelatórios
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Óbice do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
- Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho
- Multa por ED Protelatórios
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR E MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE EXCERTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL EM TÓPICO AUTÔNOMO, DISSOCIADO DAS RAZÕES DE REFORMA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A reprodução, em tópico autônomo do recurso de revista, de extensos excertos do acórdão regional, não satisfaz, por si só, a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, quando dissociada dos capítulos em que desenvolvidas as razões de reforma, sem a delimitação, em cada tema impugnado, dos trechos representativos do efetivo prequestionamento. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho; Multa por ED Protelatórios