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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.040.563

Concurso público: analista judiciário

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO - ENGENHARIA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO E POSSE. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. IRREGULARIDADE NO PREPARO. PREENCHIMENTO INCORRETO DA GRU. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO NÚMERO DO PROCESSO NA ORIGEM. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO DO STJ. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária contra o Estado de Alagoas visando à nomeação e a posse do autor no cargo de Analista Judiciário Especializado - área: engenharia/sede, em virtude de aprovação e classificação no concurso público regido pelo Edital n. 29/2012. Deu-se à causa o valor de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais). Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Em seguida, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial, inadmitido. Após foi ajuizado agravo em recurso especial, do qual esta Corte Superior não conheceu.

II - Verifica-se que o agravante não procedeu ao recolhimento do preparo recursal em conformidade com o disposto na Resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso, a qual estabelece que, nos processos recursais, o campo "Número do Processo que consta no Acórdão Recorrido" da Guia de Recolhimento da União - GRU deve ser preenchido com o número do processo em trâmite no Tribunal de origem.

III - No caso concreto, constata-se que a parte agravante indicou de forma incorreta o referido número na guia de recolhimento das custas devidas a esta Corte Superior, o que configura irregularidade no preparo do recurso.

IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que o preenchimento incorreto das guias de preparo, notadamente quanto à indicação equivocada do número do processo na origem, no ato da interposição do recurso especial, enseja a deserção do recurso.

V - Ressalta-se, ainda, que, ao ser constatada a irregularidade no recolhimento do preparo, a parte foi devidamente intimada para sanar o vício, nos termos da legislação processual aplicável. Todavia, deixou de atender à determinação judicial, limitando-se a sustentar tratar-se de "mera inexatidão material no preenchimento do campo relativo ao número do processo na GRU, que não macula a regularidade do recolhimento, nem impede o reconhecimento do pagamento efetuado pelo agravante" (fl. 605), argumento que não merece acolhida diante da orientação firmada por esta Corte.

VI - Dessa forma, verifica-se que o recurso especial não foi devidamente preparado no prazo legal, atraindo a incidência do disposto na Súmula n. 187/STJ, razão pela qual deve ser mantida a deserção do recurso.

VII - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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