TSTAg-AIRR 958-49.2019.5.09.0129
Acidente de trabalho: lesão nos ombros e joelho
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Acidente de trabalho
- Lesão nos ombros e joelho
- Ausência de nexo causal e concausal
- Doença degenerativa
- Não reconhecimento
- Litigância de má-fé
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO NOS OMBROS E JOELHO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CONCAUSAL. DOENÇA DEGENERATIVA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO . 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. As questões devolvidas a esta Corte versam sobre a improcedência do pedido de dano moral decorrente de acidente ou doença ocupacional e a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos. Em relação ao dano moral, consta do acórdão regional que " o autor já tinha problemas prévios em ambos os joelhos, como sequelas de lesões ocorridas no futebol e operadas ", que " o que se vê então em 2015 é uma gonoartrose em ambos os joelhos, degenerativa, relacionada às lesões ocorridas no futebol e sem nenhuma relação de causa ou concausa do alegado acidente " e que " em relação ao ombros, foram lesões diagnosticas depois de 4 anos afastado da empresa, de origem unicamente degenerativa, relacionadas à idade e ao diabetes, sem qualquer relação com o acidente noticiado nos autos ". Assim, ausente o nexo causal com as atividades desenvolvidas na empresa, não faz jus à indenização pretendida. No tocante à multa por litigância de má-fé, constata-se do registrado no acórdão recorrido que a parte reclamante procedeu de modo temerário ao alterar a verdade dos fatos e ocultar as causas da doença de que já era portador para obter indenização por dano moral, conduta tipificada no art. 793-B, II, da CLT, o que enseja a aplicação da sanção por litigância de má-fé. II. Desse modo, não merece reparos a decisão unipessoal agravada, em que se negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que as questões devolvidas a esta Corte não oferecem transcendência nos aspectos político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.