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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0012038-77.2017.5.03.0054

Adicional de insalubridade: honorários periciais

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional registrou que foi produzida prova pericial, a qual demonstrou que o Autor trabalhou em ambiente insalubre, em grau médio. Consignou que os EPIs fornecidos não eram eficazes e não neutralizavam os ruídos. Dessa forma, a adoção de conclusão diversa, no sentido de que o Reclamante não estava exposto a ruídos e que os EPIs eram eficazes, com a consequente exclusão da condenação à retificação do PPP e ao pagamento de honorários periciais, tal como pretende a Reclamada, exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Dessa forma, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional registrou que a ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017, e, assim, concluiu ser incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, eis que não preenchidos os requisitos previstos na Lei 5.584/70. Na hipótese, considerando que a ação foi ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017, tem-se como pressupostos para o deferimento dos honorários advocatícios a assistência por sindicato da categoria profissional e a percepção de salário inferior ou igual à dobra do salário mínimo ou a prova da situação econômica insuficiente ao sustento próprio ou da sua família. Não há, no caso, representação por Sindicato, mas apenas por advogados particulares. Logo, não cumprido o pressuposto legal, não há falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Dessa forma, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de novembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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