STJEDcl no AgRg no AREsp 2.548.323
Execução penal: interrupção do cômputo de pena em razão de descumprimento de condições da prisão domiciliar
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Alegada omissão e contradição no acórdão embargado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INTERRUPÇÃO DO CÔMPUTO DE PENA EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DA PRISÃO DOMICILIAR. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa, mantendo decisão de primeiro grau que determinou a interrupção do cômputo da pena a partir da data da primeira falta grave até a captura da apenada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro de premissa fática ao equiparar a descarga pontual da bateria da tornozeleira eletrônica à fuga e ao desconsiderar o período entre a primeira falta grave e a captura da apenada como tempo de pena cumprida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o que não se verifica no caso em análise.
4. O acórdão embargado foi claro ao estabelecer que o descumprimento das condições da prisão domiciliar impede que o período seja considerado como pena efetivamente cumprida.
5. A decisão do juízo de execução, restabelecida pelo acórdão embargado, determinou a interrupção do cômputo da pena a partir da data da primeira falta grave até a captura da apenada, sendo irrelevante se houve outros dias de cumprimento regular posteriores à falta que deu causa à revogação.
6. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, sendo inadmissíveis na ausência de vícios que autorizem sua oposição.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.