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Jurisprudências

TSTRR 1000316-97.2018.5.02.0320

Preliminarmente: férias

Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves

Ementa

I - PRELIMINARMENTE . Retornam os autos da Vice-Presidência para novo pronunciamento em razão do julgamento da ADPF n.º 501 pelo STF, na qual foi declarada a inconstitucionalidade da Súmula n.º 450 do TST e invalidadas as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas na Súmula, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FÉRIAS. ATRASO NA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA N.º 450 DO TST DECLARADA PELO STF AO JULGAR A ADPF 501. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Foi negado seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado com fulcro no entendimento da Súmula n.º 450 do TST que sancionava o empregador ao pagamento em dobro das férias caso este fosse realizado fora do prazo previsto no art. 145 da CLT. 2. O STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, por meio da ADPF n.º 501, decidiu que a Súmula em questão não era compatível com a Constituição da República, pois viola o princípio da legalidade e da separação dos poderes. 3. Reconhecida a transcendência política, pois resta configurada o desrespeito à jurisprudência da Suprema Corte. 4. Por consequência, merece processamento o recurso de revista por violação ao artigo 5º, inciso II, da Constituição da República. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FÉRIAS. ATRASO NA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA N.º 450 DO TST DECLARADA PELO STF AO JULGAR A ADPF 501. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O STF declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST e decidiu, com eficácia vinculante e erga omnes , que todas as decisões judiciais não transitadas em julgada sejam invalidadas quando tiverem aplicado a sanção do pagamento em dobro das férias por atraso no seu pagamento. 2. Constou no voto do relator que " No caso, eventual ofensa à Constituição Federal ocorreria de maneira direta, uma vez que a alegada ausência de base legal que sustente a sanção sumular ao empregador é razão suficiente para, por si só, fundamentar o pedido formulado, amparado que é na alegada violação aos preceitos fundamentais da legalidade (CF, art. 5º, II) e da separação de poderes (CF, arts. 2º e 60, § 4º, III). Tendo por parâmetros hermenêuticos esses núcleos axiológicos extraídos da Constituição Federal – separação de poderes e sistema de freios e contrapesos –, conclui-se que, nada obstante seja imprescindível a concretização dos direitos sociais previstos na Constituição Federal, o propósito de proteger o trabalhador não pode exponenciar-se a ponto de originar sanções jurídicas não previstas na legislação vigente, ante a impossibilidade de o Judiciário atuar como legislador positivo ". 3. Dessa maneira, merece reforma a decisão do Regional, para excluir o pagamento da remuneração em dobro das férias e, por conseguinte, julgar totalmente improcedente a reclamação trabalhista. 4. Contata-se que a decisão recorrida violou o art. 5.º, inciso II, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - reconhecer a transcendência no tema "pagamento em dobro por atraso na remuneração das férias" e, por consequência, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos; II - conhecer do recurso de revista por violação ao art. 5.º, inciso II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento da remuneração em dobro das férias e, por conseguinte, julgar totalmente improcedente a reclamação trabalhista. Invertido o ônus da sucumbência. Custas pelo reclamante.

Indexação

Gratificação de Férias

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