TSTAg-AIRR 20121-10.2022.5.04.0271
Rito sumaríssimo
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Rito sumaríssimo
- Adicional de Insalubridade
- Rescisão do Contrato de Trabalho
- Sucumbência
- Valor da Causa
- Contrato de Trabalho Temporário
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ART. 896, §9º, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O TRT denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema "trabalho temporário", sob o fundamento de que, embora a ação tramite no rito sumaríssimo (art. 896, §9º, da CLT) " A parte apenas discorre acerca das razões de sua insurgência e propugna a reforma da decisão. Não indica dispositivo constitucional que entenda violado, tampouco aponta possível contrariedade a Súmula do TST ou a Súmula Vinculante do STF ". A referida fundamentação foi ratificada e incorporada na decisão agravada, em que não provido o agravo de instrumento. A Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado (ausência de indicação, no recurso de revista, do dispositivo da CF/88, da súmula do TST ou vinculante que teriam sido ofendidos no acórdão regional), limitando-se a reprisar os argumentos constantes no recurso de revista quanto à questão de fundo, reiterando os dispositivos legais que entende violados no acórdão regional. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 23.153,16), o que perfaz o montante de R$ 1.157,66, a ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Rescisão do Contrato de Trabalho; Sucumbência; Valor da Causa; Contrato de Trabalho Temporário; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Valor Arbitrado