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Jurisprudências

STJAREsp 2.709.059

Execução de alimentos: contradição externa

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXTERNA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento.

2. A controvérsia versa sobre execução de alimentos, com indeferimento da compensação do débito com valores pagos diretamente à escola de inglês do alimentando.

3. A Corte de origem, por maioria, deu inicialmente provimento ao agravo de instrumento para permitir o abatimento das mensalidades pagas in natura. Posteriormente, ao julgar embargos de declaração, reconheceu omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça e contradição em relação a decisão proferida em outro processo, atribuindo efeitos modificativos ao recurso integrativo para afastar a compensação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e deficiência de fundamentação, com violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ter efeitos modificativos por contradição externa, em dissonância da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, porque o Tribunal de origem examinou a alegação de omissão e expôs fundamentos claros para rejeitar a compensação, relativamente à negativa de prestação jurisdicional.

6. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta Corte ao reconhecer contradição externa em embargos de declaração, pois o vício de contradição é interno ao julgado; impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração para novo julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não ocorre violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta a questão controvertida de forma clara e fundamentada, afastando a negativa de prestação jurisdicional. 2. Em embargos de declaração, a contradição que autoriza efeitos modificativos é a interna ao julgado; contradição externa, baseada em divergência com decisões de outros processos, não se presta a justificar acolhimento do recurso integrativo."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.250.367/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 638.339/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 20/8/2015; STJ, AREsp n. 3.135.036/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026; STJ, EDcl no REsp n. 2.087.669/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.548.049/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994.

Tese

"1. Não ocorre violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta a questão controvertida de forma clara e fundamentada, afastando a negativa de prestação jurisdicional. 2. Em embargos de declaração, a contradição que autoriza efeitos modificativos é a interna ao julgado; contradição externa, baseada em divergência com decisões de outros processos, não se presta a justificar acolhimento do recurso integrativo."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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