STJAREsp 2.709.059
Execução de alimentos: contradição externa
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Execução de alimentos
- Contradição externa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXTERNA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento.
2. A controvérsia versa sobre execução de alimentos, com indeferimento da compensação do débito com valores pagos diretamente à escola de inglês do alimentando.
3. A Corte de origem, por maioria, deu inicialmente provimento ao agravo de instrumento para permitir o abatimento das mensalidades pagas in natura. Posteriormente, ao julgar embargos de declaração, reconheceu omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça e contradição em relação a decisão proferida em outro processo, atribuindo efeitos modificativos ao recurso integrativo para afastar a compensação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e deficiência de fundamentação, com violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ter efeitos modificativos por contradição externa, em dissonância da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, porque o Tribunal de origem examinou a alegação de omissão e expôs fundamentos claros para rejeitar a compensação, relativamente à negativa de prestação jurisdicional.
6. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta Corte ao reconhecer contradição externa em embargos de declaração, pois o vício de contradição é interno ao julgado; impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração para novo julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não ocorre violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta a questão controvertida de forma clara e fundamentada, afastando a negativa de prestação jurisdicional. 2. Em embargos de declaração, a contradição que autoriza efeitos modificativos é a interna ao julgado; contradição externa, baseada em divergência com decisões de outros processos, não se presta a justificar acolhimento do recurso integrativo."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.250.367/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 638.339/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 20/8/2015; STJ, AREsp n. 3.135.036/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026; STJ, EDcl no REsp n. 2.087.669/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.548.049/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994.
Tese
"1. Não ocorre violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta a questão controvertida de forma clara e fundamentada, afastando a negativa de prestação jurisdicional. 2. Em embargos de declaração, a contradição que autoriza efeitos modificativos é a interna ao julgado; contradição externa, baseada em divergência com decisões de outros processos, não se presta a justificar acolhimento do recurso integrativo."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.