STJAgInt no AREsp 2.477.361
Adesão do contribuinte a parcelamento tributário do estado do rio de janeiro
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Renúncia ao direito sobre o qual se funda
- Condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sumcubência
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ADESÃO DO CONTRIBUINTE A PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUMCUBÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO PELA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E DA LEGISLAÇÃO LOCAL. INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. Nas hipóteses de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação (extinção com julgamento do mérito) ou desistência da ação (extinção sem julgamento do mérito) para fins de adesão de contribuinte a benefício fiscal, os honorários sucumbenciais do advogado devem observância à legislação de regência do respectivo benefício e, caso inexista, às regras gerais do Código de Processo Civil. Precedentes.
4. No caso dos autos, o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmula 7 do STJ e 280 do STF, pois a conclusão do acórdão recorrido se apoia nas regras de regência do programa de parcelamento tributário do Estado do Rio de Janeiro; e, na via do recurso especial, não há como analisar a composição do que foi pago pela parte, no âmbito administrativo.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Indexação
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