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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.977.019

Direito processual penal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

2. A decisão agravada considerou que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da Súmula 284/STF (arts. 489, II, e 1.025 do CPC), conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.

3. No agravo regimental, a parte agravante reiterou os argumentos anteriormente apresentados, sem trazer elementos novos, demonstrando inconformismo com a decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido quando a parte agravante não impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão de forma específica, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ.

6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme previsto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, impede o conhecimento do agravo regimental.

7. A mera repetição de argumentos já apresentados, sem trazer elementos novos ou impugnação concreta e pormenorizada, não atende ao princípio da dialeticidade recursal, conforme analogia à Súmula 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida de forma específica.

2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental.

3. A mera repetição de argumentos já apresentados, sem trazer elementos novos ou impugnação concreta e pormenorizada, não atende ao princípio da dialeticidade recursal.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018.

Tese

1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida de forma específica.

2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental.

3. A mera repetição de argumentos já apresentados, sem trazer elementos novos ou impugnação concreta e pormenorizada, não atende ao princípio da dialeticidade recursal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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