TSTAg-AIRR 10284-68.2022.5.18.0261
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: dano moral coletivo
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Dano moral coletivo
- Valor arbitrado
- Norma coletiva
- Indenização por Dano Moral Coletivo
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL COLETIVO - VALOR ARBITRADO - NORMA COLETIVA - SUPRESSÃO DE FUNÇÕES PARA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DA COTA LEGAL DE APRENDIZAGEM. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Nota-se que o TRT levou em consideração os requisitos para determinar o dano moral coletivo em questão, tais como " a natureza e extensão dos danos, a gravidade dos fatos, porte econômico da empresa, a duração do dano, bem como o grau de culpa e de reprovabilidade social ". Assim, conclusão diversa da adotada no tocante ao arbitramento da indenização remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual à luz da Súmula 126 do TST. Na hipótese, considerando as circunstâncias do caso delineadas no acórdão regional, conclui-se que o quantum fixado pelo TRT a título de dano moral coletivo (R$ 50.000,00 – cinquenta mil reais) mostra-se proporcional. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral Coletivo; Valor Arbitrado