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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 133500-98.2009.5.01.0001

Intervalo do artigo 384 da CLT: parcelas vencidas e vincendas

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.015/2014. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT - PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS - LIMITAÇAÕ DAS PARCELAS VINCENDAS AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA - TEMA REPETITIVO Nº 23 DO TST. A reclamada, ora embargante alega que o acórdão embargado restou omisso em relação ao termo final da condenação, que, segundo entende, deveria ter se limitado à data do ajuizamento da ação, não havendo que se falar em parcelas vincendas, por se tratar de matéria fática. Da leitura da petição inicial, nota-se que houve pedido expresso de condenação " em parcelas vencidas e vincendas " (pág. 41 do seq. 1) e, de fato, não ficou expresso no acórdão embargado o termo final da condenação , ou melhor, se a condenação abarcaria as parcelas vincendas. A SBDI-1 desta Corte firmou entendimento positivo quanto à condenação da parte ao pagamento de parcelas futuras enquanto perdurar a situação fática que deu ensejo ao comando condenatório, nos termos do artigo 323 do CPC, para evitar o ajuizamento de sucessivas ações com o mesmo objeto e também para viabilizar a observância do princípio da economia processual, desobrigando o empregado de acionar reiteradamente o Judiciário pleiteando parcelas vincendas decorrentes da mesma causa de pedir. Portanto, é aplicável à hipótese o entendimento mencionado, razão pela qual passo a sanar a omissão e acolho os embargos de declaração da reclamada, para incluir na condenação o pagamento das parcelas vincendas, limitado ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, que, em seu art. 5º, I, "i", revogou o art. 384 da CLT, visto que no julgamento do Tema Repetitivo nº 23 pelo Tribunal Pleno (Incidente de julgamento de Recurso Repetitivo nº 528-80.2018.5.14.0004), foi estabelecida a tese de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Assim, por disciplina judiciária, ressalvado meu entendimento pessoal, aplico, no caso concreto, a tese vinculante firmada no tema repetitivo nº 23, para que o deferimento das parcelas vincendas seja limitado ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 . Embargos de declaração conhecidos e providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar provimento aos embargos declaratórios, para, sanando omissão quanto às parcelas vincendas, condenar a reclamada no pagamento, em parcelas vencidas e vincendas, de 15 (quinze) minutos diários, como extras, decorrentes da não concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, nos dias de efetivo sobrelabor, com os devidos reflexos, observado, quanto ao deferimento das parcelas vincendas, a limitação ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, conforme se apurar em liquidação de sentença.

Indexação

Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Salário por Equiparação / Isonomia; Prescrição e Decadência; Execução Previdenciária; Honorários Advocatícios; Cargo de Confiança; Divisor; Ajuda-Quilometragem; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Descontos Fiscais; Adicional de Horas Extras; Intervalo 15 Minutos Mulher; CEF - Auxílio Alimentação; CEF - Cesta Alimentação

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