TSTRR 0011443-45.2023.5.15.0083
Horas extras: tempo à disposição
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Horas extras
- Tempo à disposição
- Tempo de espera pelo transporte fornecido pela empregadora
- Contrato de trabalho firmado na vigência da lei n. 13.467/2017
- Serviço extraordinário indevido
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO INDEVIDO. 1. A controvérsia diz respeito à possibilidade de se considerar tempo à disposição do empregador o período de espera pelo transporte fornecido pela empresa, antes do início e ao final do expediente, em contrato firmado durante a vigência da Lei n. 13.467/2017. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao aplicar as disposições introduzidas e/ou modificadas pela Lei n. 13.467/2017 (artigos 4º, § 2º e 58, § 2º, ambos da CLT), consignou que "[...] no caso de transporte fornecido pelo empregador, o tempo entre o embarque no ônibus e a efetiva ocupação do posto de trabalho e aquele de espera pela saída do ônibus, a partir do registro da saída, não devem ser computados na jornada de trabalho. ". 3. Com o advento da Lei n. 13.467/2017, em vigor desde 11/11/2017, o período de deslocamento do empregado entre sua residência e o local de trabalho, bem como o trajeto de retorno, deixou de ser computado como tempo à disposição do empregador e, consequentemente, não integra a jornada de trabalho, ainda que o transporte seja fornecido pela empresa. 4. Nessa linha de entendimento, a jurisprudência desta Corte tem se consolidado no sentido de que o período destinado à espera do transporte fornecido pelo empregador não configura tempo à disposição, à luz da nova redação conferida aos artigos 4º, § 2º, e 58, § 2º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.