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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.347.600

Homicídio tentado duplamente qualificado: dosimetria da pena

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Homicídio tentado duplamente qualificado
  • Dosimetria da pena
  • Tentativa
  • Inter criminis
  • Ausência de risco de vida
  • Fração máxima (2/3)

Ementa

DIREITO PENAL. HOMICÍDIO TENTADO DUPLAMENTE QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. TENTATIVA. INTER CRIMINIS. AUSÊNCIA DE RISCO DE VIDA. FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra decisão que deu provimento ao agravo em recurso especial, redimensionando a pena do agravado, aplicando a causa de diminuição da tentativa na fração máxima (2/3).

2. Francisco Tavares da Silva foi condenado à pena de 8 anos, 7 meses e 26 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, III e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. A defesa interpôs recurso de apelação pleiteando a redução da pena na terceira fase da dosimetria, ao qual o Tribunal de origem negou provimento.

3. No recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 14, II, e 68 do Código Penal, pleiteando a aplicação da minorante da tentativa em patamar máximo.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a fração de diminuição da pena pela tentativa de homicídio deve ser aplicada no patamar máximo, considerando o iter criminis percorrido pelo agente.

III. Razões de decidir

5. A decisão monocrática agravada está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado.

6. O laudo de exame de corpo de delito indicou que a lesão causada não resultou em perigo de vida, justificando a aplicação da causa de diminuição da tentativa em grau máximo.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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