TSTEmb-Ag-RR 42-55.2012.5.04.0531
Conciliação realizada perante a comissão de conciliação prévia –ccp
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Conciliação realizada perante a comissão de conciliação prévia –ccp
- O Plenário da Suprema Corte, em acórdãos relatados pela Exma
- Adicional de Periculosidade
- Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição
- Honorários Advocatícios
- Comissão de Conciliação Prévia
Ementa
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. CONCILIAÇÃO REALIZADA PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA –CCP. INOCORRÊNCIA DE EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO, MESMO NA AUSÊNCIA DE RESSALVAS DE PARCELAS, NO TERMO DE CONCILIAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 625-E, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT PROMOVIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NAS DECISÕES PROFERIDAS NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NºS 2.139, 2.160 E 2.237. Esta Subseção, no julgamento do Processo nº E-RR –17400.73-2006.05.01.0073, realizado em 8/11/2012, firmara o entendimento de que o termo de conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia, previsto no artigo 625-E da CLT, possuía eficácia liberatória geral do extinto contrato de trabalho, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. Todavia, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidades nºs 2.139, 2.160 e 2.237, decidiu em sentido diverso, ou seja, de que "a ‘ficácia liberatória geral’ prevista na regra do parágrafo único do art. 625-E da CLT, diz respeito aos valores discutidos em eventual procedimento conciliatório, não se transmudando em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas". O Plenário da Suprema Corte, em acórdãos relatados pela Exma. Minsitra Cármen Lúcia, também atribuiu validade do termo de conciliação lavrado "sob a forma de título executivo extrajudicial com eficácia liberatória geral pertinente às verbas acordadas". Dessa forma, a conciliação realizada perante a Comissão de Conciliação Prévia, independentemente de ressalva no termo firmado na comissão, não acarreta a eficácia liberatória geral e a quitação do extinto contrato de trabalho. Na hipótese, portanto, a Turma, ao reconhecer a quitação geral do contrato de trabalho e julgar improcedente a reclamação trabalhista, dissentiu da tese vinculante firmada pela Suprema Corte, acerca da interpretação do artigo 625-E da CLT. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas desta Corte. Embargos conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhes provimento para restabelecer o acórdão regional que limitara a eficácia liberatória do acordo firmado na Comissão de Conciliação Prévia às parcelas e aos valores discriminados pelas partes no termo de conciliação e para determinar o retorno dos autos à Turma para que prossiga no exame do recurso de revista do reclamante que ficara prejudicado, como entender de direito.Brasília, 11 de setembro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTAMinistro Relator
Indexação
Adicional de Periculosidade; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Honorários Advocatícios; Comissão de Conciliação Prévia