TSTAg-AIRR 0001031-35.2024.5.20.0001
Procedimento sumaríssimo: reconhecimento do vínculo de emprego
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Reconhecimento do vínculo de emprego
- Verbas rescisórias
- Multas dos arts. 467 e 477 da CLT
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Ausência impugnação aos fundamentos da decisão agravada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, quanto aos temas “vínculo empregatício” e “verbas rescisórias”, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, no que se refere aos temas “multas dos arts. 467 e 477 da CLT” e “honorários advocatícios de sucumbência”, sob o fundamento de que não foram observados os requisitos do art. 896, § 9°, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 8 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios