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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.058.234

Intempestividade

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Intempestividade. Embargos não conhecidos.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça.

2. O acórdão embargado foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 19/11/2019, iniciando-se o prazo recursal em 24/11/2025 e encerrando-se em 25/11/2025. A petição dos embargos foi protocolizada em 01/12/2025.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos após o prazo de dois dias corridos, previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, podem ser conhecidos.

III. Razões de decidir

4. O prazo para a oposição de embargos de declaração em matéria penal é de dois dias corridos, conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que embargos de declaração opostos fora do prazo de dois dias corridos são considerados intempestivos e não podem ser conhecidos.

6. No caso , os embargos de declaração foram protocolizados fora do prazo recursal, sendo, portanto, intempestivos.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.

Tese de julgamento:

1. O prazo para a oposição de embargos de declaração em matéria penal é de dois dias corridos, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Embargos de declaração opostos fora do prazo de dois dias corridos são considerados intempestivos e não podem ser conhecidos.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 798; RISTJ, art. 263.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.866.505/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25.04.2022; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.922.180/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 01.04.2022.

Tese

1. O prazo para a oposição de embargos de declaração em matéria penal é de dois dias corridos, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Embargos de declaração opostos fora do prazo de dois dias corridos são considerados intempestivos e não podem ser conhecidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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