TSTAg-AIRR 0000257-59.2024.5.09.0567
Dispensa discriminatória: alcoolismo crônico
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Dispensa discriminatória
- Alcoolismo crônico
- Conjunto fático-probatório
- Ônus da prova
- Indenização por dano moral
- Quantum indenizatório 1
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ALCOOLISMO CRÔNICO. SÚMULA 443 DO TST. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 126 DO TST. ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO 1. O Tribunal Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela natureza discriminatória da dispensa, registrando que o reclamante era portador de alcoolismo crônico, com histórico de internações decorrentes do uso de álcool, e que o período de afastamento do trabalho coincidia com aqueles indicados nos documentos médicos. Assentou, ainda, que, diante da presunção estabelecida pela Súmula 443 do TST, incumbia à reclamada demonstrar que a dispensa decorrera de motivo técnico, organizacional ou financeiro, ônus do qual não se desincumbiu. 2. A pretensão de afastar o caráter discriminatório da dispensa, como formulada pela reclamada, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório consignado no acórdão do Tribunal Regional, providência vedada em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. A conclusão adotada pela origem decorreu da valoração dos elementos de prova registrados no acórdão recorrido, não se evidenciando, a partir da moldura fática delineada, violação direta e literal dos arts. 5º, V e X, da Constituição da República, 818 da CLT, 373, I, do CPC e 944 e 945 do Código Civil. 3. No tocante ao ônus da prova, o Tribunal Regional consignou expressamente a existência de elementos probatórios acerca do alcoolismo do reclamante, de seus afastamentos e da coincidência destes com os períodos de internação. Desse modo, mostra-se irrelevante, diante da prova efetivamente produzida, a discussão acerca de quem incumbia o encargo probatório. 4. Assim, reconhecida a dispensa discriminatória, o Tribunal Regional concluiu pela configuração do dano moral decorrente da conduta ilícita e fixou a indenização em R$ 30.000,00, considerando, entre outros fatores, a gravidade da conduta, a extensão e a repercussão do dano, o caráter pedagógico da reparação e a capacidade econômica da reclamada. Nesse passo, a jurisprudência desta Corte admite a revisão, em recurso de natureza extraordinária, do valor arbitrado a título de indenização por dano moral apenas quando este se revelar manifestamente irrisório ou exorbitante, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, considerados os parâmetros registrados no acórdão regional, o valor arbitrado não se mostra manifestamente exorbitante, tampouco se evidencia violação dos dispositivos legais e constitucionais invocados. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator