TSTAg-AIRR 0000155-81.2024.5.10.0802
Energisa soluções construções e serviços em linhas e redes s.a
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Energisa soluções construções e serviços em linhas e redes s.a
- Vigência da lei nº 13.467/2017 reversão da dispensa por justa causa
- Abandono de emprego
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENERGISA SOLUÇÕES CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EM LINHAS E REDES S.A. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada ENERGISA SOLUÇÕES CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EM LINHAS E REDES S.A., ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte não desconstituem o fundamento da decisão monocrática. Da delimitação dos trechos dos acórdãos transcritos no recurso de revista, extrai-se que o TRT confirmou a sentença que alterou a modalidade da rescisão contratual de justa causa para dispensa imotivada, considerando a confissão ficta do preposto da 1ª reclamada (ora agravante), ante o seu desconhecimento dos fatos, e que os Avisos de Recebimento juntados os autos são inconclusivos, porque “deles não se extrai o conteúdo da comunicação enviada”. A Turma julgadora concluiu que, tal quadro fático-probatório, “não permite divisar a prática pelo autor, de ato enquadrado nas disposições do art. 482, da CLT”. Em sede de embargos de declaração, o Regional registrou que “não foi questionada a fé pública dos Correios quanto à entrega da notificação, mas sim, seu conteúdo”. Nas razões do recurso de revista, a reclamada alega que o TRT, ao adotar “teses jurídicas explícitas sobre a configuração da confissão ficta em desfavor da Recorrente, a insuficiência probatória dos ARs por ausência de conteúdo explícito, e a não caracterização do abandono de emprego”, contrariou a Súmulas nos 32 e 74, II, desta Corte. Aponta que o Regional ignorou a presença inequívoca dos três elementos objetivos que autorizam a presunção de abandono de emprego prevista na Súmula nº 32 (ausência prolongada, convocação para retorno e inexistência de justificativa), falhando em aplicar a correta distribuição do ônus probatório (art. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC); além disso, “não ponderou se a robustez da prova documental (ARs recebidos, longos meses de ausência) e a admissão do próprio Recorrido seriam suficientes para superar a presunção relativa da confissão ficta”, conforme dispõe a Súmula nº 74, II, do TST. Pondera que “a correta aplicação do verbete exigiria que o TRT avaliasse se a prova documental e testemunhal, em confronto com a confissão ficta, ainda assim permitiria concluir pelo abandono – o que, no entender da Recorrente, é a conclusão lógica que emerge dos autos”. A argumentação exposta no recurso de revista deixa claro que a parte pretende que o TST acolha a tese de que as provas produzidas nos autos são robustas o suficiente para superar a confissão ficta do preposto ou, por outro lado, demonstrar a caracterização dos elementos objetivos da presunção do abandono de emprego. Para tanto, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é admitido nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. O entendimento da Sexta Turma é de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de aplicação da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora