STFRHC 268.572 AgR
Matéria criminal: crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Penal
- Processo Penal
- Matéria criminal
- Crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro
- Inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso
- Revolvimento de fatos e provas
- Impossibilidade
- Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos
Ementa
Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Matéria criminal. Crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Pedido de absolvição por atipicidade. Inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso. Revolvimento de fatos e provas. Impossibilidade. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.
1. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.
2. O recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.3.2026 a 20.3.2026.