TSTAIRR 0000263-55.2024.5.09.0021
Rescisão indireta: indenização por dano moral
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- Indenização por dano moral
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional confirmou a sentença que reconheceu a rescisão indireta e condenou as reclamadas ao pagamento de indenização por dano moral, majorou, entretanto, o importe indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais). A Corte de origem assim o fez após perquirir os elementos fático-probatórios presentes nos autos e concluir pela existência de elementos aptos a demonstrar a ocorrência da rescisão indireta. Dessarte, o Tribunal Regional formou sua convicção por meio do conjunto de elementos dos autos, uma vez que considerou as provas produzidas, as quais foram suficientes para comprovar a ocorrência do dano moral. Desse modo, entender de forma diversa do Tribunal Regional, órgão soberano na análise de provas, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, a teor da diretriz contida na Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência quanto aos temas ¿RESCISÃO INDIRETA¿ e ¿INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS¿ e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 28 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator