STJAgRg no HC 1.132.366
Redutor afastado pelas circunstâncias concretas: impossibilidade de revolvimento fático-probatório na via eleita
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Redutor afastado pelas circunstâncias concretas
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório na via eleita
- Bis in idem não configurado
- Pena-base acima do mínimo
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REDUTOR AFASTADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. APREENSÃO DE PETRECHOS (BALANÇA, LIQUIDIFICADOR, PENEIRA) COM RESQUÍCIOS, QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES, LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO E CONHECIMENTO PRÉVIO DOS POLICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. TEMA REPETITIVO 1.139/STJ RESPEITADO. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio. Excepcionalmente, admite-se exame de ilegalidade flagrante, o que não se verificou.
2. A negativa da minorante do tráfico privilegiado foi lastreada em elementos concretos das instâncias ordinárias (apreensão de petrechos com resquícios, quantidade e variedade de drogas fracionadas, local conhecido pela traficância e conhecimento prévio dos policiais), cuja revisão demandaria revolvimento probatório, inviável em habeas corpus.
3. A referência a ação penal em curso figurou como reforço argumentativo, não servindo de óbice autônomo à benesse, em consonância com a tese do Tema 1.139/STJ.
4. Bis in idem não configurado. A exasperação da pena-base considerou a natureza e diversidade das drogas, e o afastamento do redutor apoiou-se em conjunto fático adicional que evidencia dedicação à traficância.
5. O regime inicial fechado é adequado quando a pena-base supera o mínimo legal por circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e do art. 42 da Lei 11.343/2006.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.