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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.179.642

Crime contra a ordem tributária: prescrição da pretensão punitiva entre a data do fato e o recebimento da denúncia

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ENTRE A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO DÉBITO FISCAL OCORRIDA DEPOIS DE 5/5/2010. SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. "A Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal estabeleceu que os delitos previstos no art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/1990 somente se consumam com a constituição definitiva do débito tributário na via administrativa. Antes da constituição definitiva do crédito fiscal na via administrativa não há crime a ser investigado ou processado" (AgRg no AREsp n. 2.580.369/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 13/6/2024).

2. No caso dos autos, embora os atos materiais tenham se iniciado em 2005, a consumação dos delitos somente ocorreu em 27/7/2010, data da constituição definitiva do crédito tributário.

3. Tendo a Lei n. 12.234/2010 entrado em vigor em 6/5/2010 e a consumação dos crimes ocorrido em 27/7/2010, deve incidir a norma mais rigorosa, que veda o reconhecimento da prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia (art. 110, § 1º, do CP).

4. "Na via do recurso especial, é descabida a análise da alegação de ofensa a dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.254.533/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023).

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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