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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000093-75.2013.5.06.0143

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: doença ocupacional

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSIONAMENTO. DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES). BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL PARA AS ATIVIDADES LABORAIS REALIZADAS NA RECLAMADA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, e diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, há de se reconhecer a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSIONAMENTO. DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES). BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL PARA AS ATIVIDADES LABORAIS REALIZADAS NA RECLAMADA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO. Demonstrada a possível violação dos art. 950, caput, do CCB e 7.º, XXVIII, da CF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSIONAMENTO. INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL PARA AS ATIVIDADES LABORAIS REALIZADAS NA RECLAMADA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO. NEXO CONCAUSAL. Nos termos do art. 950 do CCB/2002, a pensão mensal, em caso de perda ou redução da capacidade laborativa – seja temporária ou permanente -, deve corresponder à importância do trabalho para o qual o empregado se inabilitou. É dizer, para fim de fixação de pensão mensal a cargo do empregador, a investigação da incapacidade laboral deve partir do exame da atividade desempenhada pelo empregado no momento do surgimento da doença incapacitante, pouco importando se há a possibilidade de adaptação a outra atividade no mercado de trabalho. No caso, o autor está total e permanentemente incapacitado para o desempenho da atividade anteriormente exercida na empregadora, conquanto possa desempenhar outras funções. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o parâmetro para o pagamento da pensão prevista no referido dispositivo é a incapacidade uniprofissional, ainda que haja reabilitação em função distinta daquela para a qual se inabilitou. Ressalto, por oportuno, que o nexo de concausalidade não afasta o direito ao pensionamento, porém, deve ser tal circunstância levada em consideração para fins de fixação do percentual devido. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES). BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. Na hipótese, o Regional entendeu incabível a cumulação entre os lucros cessantes e os benefícios previdenciários, admitindo apenas a compensação. Por considerar não comprovada a diferença entre tais parcelas, julgou improcedente o pedido do autor. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de reconhecer a possibilidade de cumulação da reparação material com o benefício previdenciário, na medida em que constituem parcelas de natureza jurídica distinta, uma de ordem previdenciária e outra própria da responsabilidade civil. Portanto, faz jus o autor aos lucros cessantes referentes ao período de afastamento previdenciário, no importe de 50% de sua remuneração, considerando o nexo de concausalidade reconhecido. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para analisar o Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, quanto aos seguintes temas: a) ¿doença ocupacional ¿ pensionamento ¿ cumulação com benefício previdenciário¿, por violação do art. 950, caput, do CCB, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, majorar a pensão mensal deferida ao reclamante para o patamar de 50% da sua última remuneração. Mantidos os demais parâmetros definidos em sentença; b) ¿doença ocupacional ¿ dano material (lucros cessantes)¿, por violação do art. 7.º, XXVIII, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar o pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes) no importe de 50% da remuneração que seria devida nos períodos de afastamento previdenciário. Valor da condenação acrescido em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) com custas complementares no importe de R$ 1.200 (mil e duzentos reais) a cargo da ré. Brasília, 11 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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