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Jurisprudências

STFARE 1.622.011 AgR

Interceptação telefônica: alegação de nulidade de provas

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Interceptação telefônica. Alegação de nulidade de provas. Compreensão diversa. Reexame de fatos e provas. Súmula n° 279/STF. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Agravo interno não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, referente a crimes de associação criminosa, falsificação de documento público, falsidade ideológica, corrupção passiva e corrupção ativa.

2. No recurso extraordinário alega-se violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, bem como a existência de provas ilícitas e inépcia da inicial.

3. A decisão agravada assentou a necessidade de reexame de matéria fático-probatória e legislação infraconstitucional, aplicando a Súmula 279/STF e reconhecendo a ofensa reflexa à Constituição.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível, em recurso extraordinário, a revisão das premissas adotadas pela instância de origem, especialmente quanto as alegações de ilicitude de provas e violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.

III. Razões de decidir

5. Tal como consignado na decisão agravada, a análise sobre a existência de justa causa remanescente ou a contaminação integral do acervo fático-probatório exige o reexame do conjunto de provas dos autos, providência vedada em sede de recurso extraordinário.

6. A verificação de eventual violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LIV e LV, da CF) pressupõe o prévio exame de normas infraconstitucionais, configurando ofensa meramente reflexa ao texto constitucional (Tema 660-RG)

IV. Dispositivo

7. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.10.2026 a 19.10.2026.

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