Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.694.305

Execução fiscal de multa por infração administrativa

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL, EMPRESARIAL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO PROCESSO FALIMENTAR. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO UNIVERSAL.

1. Decretada a falência, compete exclusivamente ao juízo universal ordenar medidas constritivas sobre o patrimônio da empresa falida, sendo vedado a qualquer outro juízo praticar atos de constrição, conforme entendimento consolidado da Segunda Seção desta Corte.

2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 1.092 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que é possível à Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020, e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo, de modo que a via adequada para satisfação do crédito público em curso falimentar é a habilitação no juízo universal.

3. Os precedentes invocados pela parte agravante referem-se, em sua maioria, a hipóteses de recuperação judicial submetidas ao regime do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, e ao procedimento de cooperação jurisdicional ali previsto, não se confundindo com a hipótese de falência decretada, em que prevalece a competência exclusiva do juízo universal para os atos de constrição patrimonial.

4. A irrelevância da natureza tributária ou não tributária do crédito, afirmada em julgados sobre a não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial, não autoriza, na hipótese de falência decretada, a realização de penhora no rosto dos autos do processo falimentar pelo juízo da execução fiscal.

5. Aplicação da Súmula 83 do STJ, na medida em que o acórdão recorrido se alinha à orientação firmada por esta Corte sobre a competência do juízo universal da falência para os atos de constrição.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.