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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0011573-67.2022.5.03.0030

Contrato de prestação de serviços de coleta, entrega e instalação de máquina de cartão de crédito

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FEDEX BRASIL LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA, ENTREGA E INSTALAÇÃO DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FEDEX BRASIL LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA, ENTREGA E INSTALAÇÃO DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. Discute-se nos autos a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas na hipótese de relação mercantil entre as Reclamadas, decorrentes de contrato de serviço de coleta, entrega e instalação de maquinas de cartão de crédito. Tratando-se a presente hipótese de celebração de contrato de natureza comercial/mercantil, não cabe falar em aplicação do item IV da Súmula 331 deste Tribunal Superior, porquanto o entendimento contido na referida súmula diz respeito à contratação de mão-de-obra por meio de intermediação de empresa do ramo de prestação de serviços, o que não se confunde com o caso dos autos. II. Demonstrada transcendência política e violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FEDEX BRASIL LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA, ENTREGA E INSTALAÇÃO DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. No caso, é incontroverso que as Reclamadas firmaram contrato de prestação de serviços de coleta, entrega e instalação de máquinas de cartão de crédito, contrato de natureza civil, não configurando, assim, uma terceirização de mão-de-obra, afastando a aplicação da Súmula nº 331 do TST. Precedentes. II. Ao decidir aplicar o entendimento da Súmula nº 331 do TST, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência desta Corte superior, no sentido de que a terceirização de serviço ocorre quando a empresa tomadora contrata da empresa prestadora o fornecimento de mão de obra para realização de atividades que integram sua organização empresarial. Trata-se, assim, de terceirização de serviços de sua atividade empresarial, meio ou fim. Situação diversa da dos autos em que houve um contrato de coleta, entrega e instalação de máquinas de cartão de crédito, que é uma atividade econômica explorada, não pela tomadora, mas pela empresa que comercializa as máquinas de cartão de crédito. III. Ao concluir dessa forma, a Corte de origem violou o art. 5°, II, da Constituição Federal, pois atribuiu à Recorrente obrigação não prevista em lei. Demonstrada transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: (a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para viabilizar o reexame do agravo de instrumento em recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política da causa, a fim de conhecer do agravo de instrumento interposto pela Reclamada FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA., quanto ao tema ¿CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; (c) conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamada FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA quanto ao tema ¿CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA¿, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a existência de contrato mercantil, afastar a responsabilidade subsidiária da Recorrente pelos créditos devidos na presente ação. Brasília, 3 de dezembro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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