TSTRR 352-68.2015.5.05.0421
Terceirização de serviços: atividade-fim
- Direito do Trabalho
- Terceirização de serviços
- Atividade-fim
- Ausência de distinguishing
- Licitude
- Enquadramento / Classificação
- Reconhecimento de Relação de Emprego
Ementa
RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº 324 E NO RE Nº 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A partir das premissas jurídicas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG, com repercussão geral (Tema 725), o qual reputou lícita aterceirizaçãode serviços independentemente da natureza da atividade, esta Corte vem considerando superado o entendimento jurisprudencial uniformizado na Súmula nº 331, I, e na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-I do TST. Dessa forma, nos termos da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, afigura-se inviável o reconhecimento do vínculo diretamente com o tomador de serviços. 2. Na hipótese, não há elementos fáticos no acórdão regional que permitam concluir configurada fraude na contratação, ante a inexistência de subordinação direta da empregada ao tomador dos serviços. 3. O acórdão regional concluiu que o desempenho de tarefas relacionadas à atividade fim do tomador de serviços seria suficiente para o reconhecimento da ilicitude da terceirização, em dissonância com a jurisprudência vinculante firmada pela Suprema Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324 e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a licitude da terceirização de serviços, e, por conseguinte, afastar o reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador de serviços, julgando improcedentes os pedidos daí decorrentes, e declarando-se a responsabilidade subsidiária da recorrente por eventuais créditos trabalhistas remanescentes deferidos na presente demanda, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal (Tema 725) e da Súmula nº 331, IV, do TST.
Indexação
Enquadramento / Classificação; Reconhecimento de Relação de Emprego; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Licitude / Ilicitude da Terceirização