STJAgInt no AREsp 2.074.768
Créditamento indevido de ICMS: operações de aquisição com sociedades empresárias inexistentes
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Créditamento indevido de ICMS
- Operações de aquisição com sociedades empresárias inexistentes
- Boa-fé não comprovada
- Acórdão recorrido pela improcedência do pedido
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CRÉDITAMENTO INDEVIDO DE ICMS. OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO COM SOCIEDADES EMPRESÁRIAS INEXISTENTES. BOA-FÉ NÃO COMPROVADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE DEPENDENTE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. Com relação à tese de cerceamento de defesa, a Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso, pois o delineamento fático-probatório descrito pelo órgão julgador concluiu que a parte autora não fez prova do fato constitutivo de seu direito e o indeferimento da produção de prova pericial, por si só, não configura cerceamento de defesa. Precedentes.
3. O direito ao creditamento do ICMS está condicionado à comprovação da veracidade da operação de aquisição, como definido pela Primeira Seção deste Tribunal Superior, ao apreciar o Tema n. 272 do STJ, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.148.444/MG, repetitivo: "o comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação".
4. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça não reconheceu a veracidade das operações porque a documentação apresentada pela parte autora demonstrariam que as operações de aquisição teriam sido simuladas, o que não pode ser revisto na via do recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ, tendo em vista a necessidade do reexame probatório.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.