STJREsp 1.205.592
Divergência existente
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. TEMA 985 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIVERGÊNCIA EXISTENTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal adotou interpretação distinta da anteriormente havida nesta Corte Superior de Justiça, concluindo de maneira definitiva pela incidência da contribuição previdenciária, no âmbito do RGPS, sobre o terço constitucional de férias gozadas, ressalvando, apenas, o adicional relativo às férias indenizadas. Tema 985/STF.
2. Os efeitos da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias devem observar a modulação temporal estabelecida pela Suprema Corte, qual seja, a data da publicação da ata de julgamento do acórdão de mérito proferido no Tema 985/STF.
3 . Juízo de retratação positivo, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, com a reforma do acórdão de fls. 679-685 (e-STJ) para, reconhecendo a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, negar provimento ao recurso especial, observada a modulação de efeitos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Indexação
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