STJAgRg no HC 1.084.939
Lesão corporal: violência doméstica
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Lesão corporal
- Violência doméstica
- Condições do sexo feminino
- Absolvição ou desclassificação
- Revolvimento fático-probatório
- Palavra da vítima
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDIÇÕES DO SEXO FEMININO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REINCIDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
2. Defesa requer a reconsideração da decisão agravada para que sejam reconhecidas as ilegalidades apontadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade a justificar concessão de ordem de ofício; (ii) saber se a absolvição por insuficiência probatória ou a desclassificação da lesão corporal exigem revolvimento fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus; (iii) saber se é legítima a valoração negativa da culpabilidade, com exasperação da pena-base em razão de multiplicidade de lesões, à luz de fundamentos concretos; (iv) saber se a tese de impossibilidade de reconhecimento da reincidência pode ser apreciada sem prévia manifestação do Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância; e (v) saber se é idônea a fixação de regime inicial semiaberto para pena inferior a 4 anos, diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência, bem como se houve reformatio in pejus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio, sendo admitida a concessão de ordem de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica.
5. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória e de desclassificação demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a cognição sumária do habeas corpus.
6. As instâncias ordinárias demonstraram materialidade e autoria com base na palavra da vítima, corroborada por laudo pericial. É assente nesta Corte que "A palavra da vítima, em crimes praticados em contexto de violência doméstica, possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos de convicção, porquanto tais delitos, via de regra, desenvolvem-se em ambiente de clandestinidade"(AgRg no AR Esp n. 3.284.997/SC, relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 25/8/2026).
7. A valoração negativa da culpabilidade, com exasperação de 1/6 da pena-base, foi devidamente motivada em circunstâncias concretas que extrapolam a gravidade ordinária do tipo, não havendo flagrante ilegalidade na dosimetria.
8. A tese relativa à impossibilidade de reconhecimento da reincidência em relação ao processo indicado não foi apreciada pelo Tribunal de origem, ausente oposição de embargos de declaração, o que impede sua análise nesta instância, sob pena de indevida supressão de instância.
9. O regime inicial semiaberto para pena inferior a 4 anos foi adequadamente fixado com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, inexistindo ilegalidade.
10. Não há reformatio in pejus quando o Tribunal ad quem, em recurso exclusivo da defesa, agrega ou altera fundamentos da dosimetria sem agravar a situação final do réu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não substitui recurso próprio, admitindo ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A absolvição por insuficiência probatória ou a desclassificação que exijam revolvimento fático-probatório são incabíveis na via do habeas corpus. 3. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos, possui especial relevância probatória nos crimes de violência doméstica. 4. É legítima a exasperação da pena-base por valoração negativa da culpabilidade fundada em circunstâncias concretas que extrapolam a gravidade ordinária do tipo. 5. A instância superior não aprecia tese não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 6. A reincidência, aliada a circunstâncias judiciais desfavoráveis, autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso, ainda que a pena seja inferior a 4 anos. 7. Não caracteriza reformatio in pejus a agregação de fundamentos pelo Tribunal ad quem, em recurso exclusivo da defesa, quando não há agravamento do resultado final.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 140, caput; CP, art. 129, § 13; CP, art. 121-A, § 1º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 63; CPP, art. 617; CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, art. 34, XX; Súmula 589/STJ; Súmula 269/STJ; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.033.077/RJ, Sexta Turma, j. 20/5/2026; STJ, AgRg no HC 1.056.825/SP, Quinta Turma, j. 15/4/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.105.034/SC, Sexta Turma, j. em 9/9/2026; STJ, AgRg no AREsp 3.143.973/SC, Quinta Turma, j. 16/6/2026; STJ, AgRg no REsp 2.203.232/SP, Quinta Turma, j. 3/9/2025.
Tese
1. O habeas corpus não substitui recurso próprio, admitindo ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A absolvição por insuficiência probatória ou a desclassificação que exijam revolvimento fático-probatório são incabíveis na via do habeas corpus. 3. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos, possui especial relevância probatória nos crimes de violência doméstica. 4. É legítima a exasperação da pena-base por valoração negativa da culpabilidade fundada em circunstâncias concretas que extrapolam a gravidade ordinária do tipo. 5. A instância superior não aprecia tese não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 6. A reincidência, aliada a circunstâncias judiciais desfavoráveis, autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso, ainda que a pena seja inferior a 4 anos. 7. Não caracteriza reformatio in pejus a agregação de fundamentos pelo Tribunal ad quem, em recurso exclusivo da defesa, quando não há agravamento do resultado final.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.