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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000443-78.2021.5.17.0013

Redirecionamento da execução em face dos sócios: ofensa direta e literal a dispositivo da constituição federal não configurada

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve a sentença em que acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com base no disposto no § 5º do art. 28 do CDC. A admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Nesse cenário, conquanto o Executado afirme que o seu recurso de revista se viabiliza por infringência à Constituição Federal, a ofensa ao dispositivo mencionado, se existente, seria apenas de forma reflexa e não direta, pois dependeria da prévia aferição de normas infraconstitucionais, mormente, dos artigos 50 e 1032 do Código Civil, 28 do CDC, 133 a 137 do CPC/2015 (incidente de desconsideração da personalidade jurídica). Eventual ofensa ao artigo 5º, II da Constituição Federal seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise da matéria perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional. Desse modo, incidem o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266/TST como óbices ao processamento da revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 21 de novembro de 2024.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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