STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.879.715
Improbidade administrativa: revelia
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Revelia
- Não incidência da presunção de veracidade dos fatos
- Razões recursais dissociadas do acórdão recorrido
- Impossibilidade
- Alegação de violação a temas do STF
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REVELIA. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A TEMAS DO STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. A deficiência de fundamentação do recurso especial, consubstanciada na dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.
3. A pretensão de afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à configuração do dolo específico e à prática de ato de improbidade administrativa demanda o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. Não é cabível, na via do recurso especial, o exame de alegada violação a temas ou a enunciados do Supremo Tribunal Federal, por não se enquadrarem no conceito de lei federal (art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal), conforme entendimento consagrado na Súmula n. 518/STJ, aplicada por analogia.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.