STJAgInt no AREsp 2.774.724
Homologação judicial, dib e possibilidade de escolha do benefício mais vantajoso
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Direito Bancário
- Dib e possibilidade de escolha do benefício mais vantajoso
- Deficiência recursal
- Incidência, por analogia, da súmula n. 284/STF
- Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação
- Percentual não irrisório
- Juros de mora
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL, DIB E POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 e 356/STF. DIB E POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PERCENTUAL NÃO IRRISÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 204/STJ.
1. Incidem os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federa quando nenhum dos dispositivos legais e matérias ventiladas no recurso foram objeto de debate, caracterizando a falta do prequestionamento.
2. A falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente violado ou interpretado de maneira divergente pelo Tribunal de origem implica deficiência de fundamentação no recurso especial, hipótese que impõe a incidência do óbice da Súmula 284 do STF.
3. O valor fixado pelo Tribunal de origem a título de honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da condenação, não se mostra desarrazoado, de modo que a respectiva revisão exigiria reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. O acórdão regional está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, sintetizada na Súmula 204 do STJ, segundo a qual "os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partirda citação válida".
5. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.