TSTRRAg 0020508-47.2022.5.04.0005
Matéria comum: análise conjunta
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Matéria comum
- Análise conjunta
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Ônus da prova
- Decisão de caráter vinculante
Ementa
RECURSOS DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE E DO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931 (Tema 246 da Repercussão Geral), firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre automaticamente do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, exigindo-se a demonstração de conduta culposa do ente público no dever de fiscalização. 2. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118 da Repercussão Geral, o STF fixou a tese de que: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. 3. No caso concreto, o acórdão regional manteve a condenação subsidiária dos entes públicos sem indicar elemento probatório específico que evidencie omissão concreta na fiscalização do contrato, assentando a responsabilidade a partir da permanência de irregularidades trabalhistas, mesmo diante de medidas administrativas adotadas pelo Município e pelo Estado. 5. Assim, a condenação foi fundada, em última análise, no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada e na realização de ineficaz fiscalização, em desconformidade com o entendimento firmado pelo STF nos Temas 246 e 1.118, bem como com a diretriz da Súmula nº 331, V, do TST, que expressamente afasta a responsabilidade automática da Administração Pública. 6. Desse modo, impõe-se a reforma do acórdão regional para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída aos entes públicos pelos encargos trabalhistas. 5. Destarte, consoante se extrai dos autos, restou incontroversa a condenação da prestadora de serviços ao pagamento de indenização por dano moral. 6. No que se refere à indenização a título de danos morais, cabe pontuar que no julgamento da Reclamação Constitucional 84.154 AgR/ES (Rel. Min. Gilmar Mendes), restou cristalino o entendimento do Pretório Excelso no sentido de que a tese vinculante consubstanciada nos Temas 246 e 1.118 tem por objeto a responsabilização subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa contratada, não alcançando condenações por indenizações decorrentes de acidente de trabalho ou por danos de natureza extrapatrimonial, cuja natureza jurídica é diversa da prevista nos paradigmas acima referidos, por não se tratar de simples inadimplemento trabalhista, mas de responsabilidade civil por ato ilícito que atinge direitos da personalidade. 7. Nos autos do Processo Rcl 87119, Relator: GILMAR MENDES, em decisão monocrática, julgado em 05-11-2025, foi asseverado expressamente que a questão relativa ao pagamento de indenização por dano moral decorrente da mora salarial não se subsume à matéria tratada na ADC 16 e nos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral. 8. Portanto, não se cogita a incidência da teoria da inversão do ônus da prova (Tema 1.118) para justificar eventual afastamento da responsabilidade subsidiária pela indenização por dano moral, devendo ser mantido nesse ponto o acórdão regional, que analisou com precisão as provas e fundamentos pertinentes à espécie, em consonância com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na Rcl 84.154 AgR/ES. 9. Por fim, em respeito ao entendimento adotado pelo Excelso Tribunal, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG), e em atenção ao disposto no art. 71, § 2.º, da Lei n.º 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2.º, da Lei n.º 14.133/2021), em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária, em razão da expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária, conforme os debates e as manifestações dos Ministros da Corte Constitucional. Assim, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas. Eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários deverá ser apurada na fase de execução. Ressalte-se, passim, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 2.º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2.º, da Lei nº 14.133/2021. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE Declara-se prejudicado o exame do agravo de instrumento, em razão do provimento dado ao recurso de revista para excluir a responsabilidade subsidiária do reclamado. Agravo de instrumento prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer dos recursos de revista, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao Município de Porto Alegre e ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A quanto aos encargos trabalhistas, exceto em relação à indenização por dano moral, bem como ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução; II ¿ declarar prejudicada a análise do agravo de instrumento. Brasília, 25 de agosto de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator