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Jurisprudências

STJAREsp 2.716.465

Execução de título extrajudicial: responsabilidade de herdeiros limitada à força da herança (arts. 1.792 e 1.997 do CC; art. 796 do CPC)

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE DE HERDEIROS LIMITADA À FORÇA DA HERANÇA (ARTS. 1.792 E 1.997 DO CC; ART. 796 DO CPC). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO FORMAL DOS PARADIGMAS E DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255 DO RISTJ). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão que manteve a orientação de que a execução por dívida do de cujus deve recair sobre bens da herança, vedada a constrição direta de bens particulares dos herdeiros.

2. O objetivo recursal é decidir se há dissídio jurisprudencial sobre a interpretação dos arts. 1.792 e 1.997 do CC e do art. 796 do CPC quanto aos limites da responsabilidade dos herdeiros.

3. O dissídio não se comprova sem a apresentação de certidão, cópia ou citação de repositório oficial/credenciado dos paradigmas e sem a realização do cotejo analítico que demonstre similitude fático-jurídica e interpretação divergente do mesmo dispositivo legal (art. 1.029, § 1º, do CPC; art. 255 do RISTJ). A simples transcrição de ementas é insuficiente.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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