TSTAIRR 0000577-12.2024.5.17.0010
Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Comportamento negligente ou nexo de causalidade
- Comprovação pela parte autora
- Inobservância do ônus que lhe competia
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. II. No caso destes autos, a decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista da parte reclamante não merece reforma. Isso porque o Tribunal Regional, ao manter afastada a condenação subsidiária por ausência de prova de negligência do poder público, proferiu acórdão em conformidade com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas de Repercussão Geral 246 e 1118 (item I). III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE PRIMEIRA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. ÓBICE PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou consubstanciado na inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência do tema ¿responsabilidade subsidiária; conhecer de ambos os agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 26 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator