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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 208.987

Associação para o tráfico de drogas: inépcia da denúncia

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICADA. REQUISITOS DO ART 41 DO CPP PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO.

1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública.

3. No caso, o Ministério Público descreveu devidamente os requisitos para a configuração, em tese, do crime de associação para o tráfico de drogas, destacando que se identificou "[...] nas investigações que os denunciados são membros de associação criminosa voltada para a prática do tráfico de drogas de maneira estruturada e reiterada, organizando o comércio de entorpecentes e executando o tráfico", além de consignar que, "em diligências no endereço informado, foi constatado que tal ponto servia como armazenamento de drogas e que os denunciados exerciam tal atividade, além do fracionamento e fornecimento dos entorpecentes para comercialização". Assim, não se vislumbra a inépcia da peça inicial.

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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