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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-ARR 135-17.2012.5.04.0014

Interpretação do título executivo: coisa julgada

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT têm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, bem como equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Não se prestam, portanto, como via para a análise do acerto ou desacerto da decisão embargada. No caso, não ficou demonstrada omissão no julgado, sendo que as alegações da parte revelam, em verdade, mero inconformismo com a decisão, que lhe foi desfavorável. Não foi evidenciado, portanto, nenhum vício suscetível de reparação por meio de embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Salário In Natura; Assédio Moral; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Aviso Prévio; Fonte de Custeio; Cargo de Confiança; Negativa de Prestação Jurisdicional; Preclusão / Coisa Julgada

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